A Portaria nº 915/2019 da SEPRT estabelece tratamento diferenciado para o Microempreendedor Individual-MEI, as Microempresa-ME e para as Empresas de Pequeno Porte-EPP, dentre os benefícios está a dispensa da elaboração do PPRA e do PCMSO, contudo, impõe a observância de determinados requisitos. Vejamos:

1.1. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA

Sobre o PPRA, define o subitem 1.7.1 do Anexo I da Portaria que o MEI, ME e EPP ficarão dispensados de sua elaboração, desde que: (1) suas atividades não apresentem riscos químicos, físicos e biológicos; (2) sejam configuradas como grau de risco 1 e 2; e, por fim, (3) declarem as informações digitais na forma prescrita, sendo responsabilidade do empregador cientificar todos estes dados.


Quanto às informações digitais de saúde e segurança do trabalho a serem declaradas pelas empresas, elas devem ser veiculadas   em formato digital, seguindo o modelo aprovado Secretaria do Trabalho – trata-se do chamado eSocial - e divulgadas junto aos trabalhadores, devendo a empresa prover meios de acessos a estas informações. Todavia, enquanto não houver esse sistema informatizado, as empresas deverão manter declaração de inexistência de riscos no Microempreendedor, sob pena de não fazer jus ao tratamento diferenciado.

1.2. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO

Além dos apontamentos realizados no subitem anterior, sobre a dispensa da elaboração do PPRA, para que as empresas com tratamento diferenciado também possam ser dispensadas da elaboração do PCMSO, devem cumprir outro requisito, qual seja, não apresentar risco ergonômico.


O risco ergonômico é caracterizado por todo fator que possa interferir nas características psicofislológicas do trabalhador, causando desconforto ou afetando sua saúde. São exemplos de risco ergonômicos levantamento de peso, ritmo excessivo de trabalho, monotonia, repetitividade e postura inadequada de trabalho.


Importante salientar que, ainda que faça jus à dispensa do PCMSO, a empresa não está desobrigada da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, segundo o que prevê expressamente o subitem 1.7.2.1.


Desse modo, para que seja dispensada da elaboração e apresentação do PPRA e do PCMSO, a empresa deverá comprovar o cumprimento destes requisitos, vez que a inobservância de qualquer dos quesitos citados, acarreta na perda do tratamento diferenciado por estas empresas sendo que a comprovação da efetivação é de responsabilidade do empregador.

A Portaria nº 915/2019, elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão vinculado ao Ministério da Economia, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01, já possui vigência, sendo suas disposições aplicáveis desde o dia de sua publicação, isto é, dia de 31 julho de 2019.