O Sindicato dos Comerciários de Timóteo e Coronel Fabriciano, por meio do escritório de advocacia Dias Moura Advogados Associados, conseguiu decisão em 1ª instância, o qual fora confirmada em 2ª instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para que o Supermercado EPA respeitasse a legislação que regulamenta a utilização de mão de obra de funcionários no comércio em feriados. Dr. Gleyson de Sá Leopoldino, advogado sócio da Dias Moura Advogados Associados, informa que a utilização de mão de obra de funcionários em feriados depende de negociação coletiva, o qual poderá vir a autorizar o funcionamento do comércio por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, art. 6ª-A da Lei n. 10.101/2000. O acórdão afastou a tese do supermercado de que o Decreto 9.127/2017 teria autorizado os supermercados a funcionarem utilizando mão de obra sem necessitar de autorização mediante negociação, ou seja, que teria revogado a Lei 10.102/2017. O Tribunal afirmou que apesar do Decreto 9.127/2017 tenha incluído o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades passíveis de funcionamento permanentemente aos feriados civis e religiosos, em nada modificou as regras vigentes quanto à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho, prevista em Lei, que não pode ser olvidada por Decreto.

 

Segue abaixo a transcrição da referida decisão:

 

PROCESSO nº 0011568-09.2017.5.03.0034 (RO)


RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S.A.


RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TIMÓTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO - CF


RELATOR: MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE


EMENTA: SUPERMERCADOS - TRABALHO EM FERIADOS - EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA - ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/00, na mesma incluído pela Lei 11.603/2007, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, em feriados, somente se autorizado, expressamente, por meio de norma coletiva.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, em que figuram, como Recorrente, DMA DISTRIBUIDORA S.A. e, como Recorrido, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TIMÓTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO - CF.


RELATÓRIO


O MM. Magistrado em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por meio da sentença inserida no presente PJE pelo ID 6025843, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados, na exordial, pelo Sindicato Autor.
Inconformado com a prestação jurisdicional de primeira instância, a Demandada interpôs Recurso Ordinário, conforme ID ac986c4.
Foram juntadas contrarrazões (ID a593485).
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).
É o relatório.


VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.


JUÍZO DE MÉRITO


SUPERMERCADOS - TRABALHO EM FERIADOS - EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA - ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000


Malgrado os argumentos expostos pela Ré, razão não lhe assiste.


Com efeito, a abertura dos supermercados nos feriados encontra-se regulada pela Lei n.º 10.101/00, que, em seu art. 6º-A, inserido na referida norma pela Lei 11.603/2007, permite o funcionamento do comércio varejista em geral naqueles dias, desde que haja autorização em convenção coletiva, questão, aliás, já decidida no âmbito do STF (RE 516015, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 12/08/2008; ARE 650049, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 02/06/2014, v.g.).


Convém destacar, ademais, que, ainda que o Decreto 9.127/2017 tenha incluído o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades passíveis de funcionamento permanentemente aos feriados civis e religiosos, em nada modificou as regras vigentes quanto à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho, prevista em Lei, que não pode ser olvidada por Decreto.


Na mesma toada, vem decidindo o c. TST, v.g.:
"AGRAVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS. FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DE PERMISSÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 6º-A DA LEI 10.101/2000. 1 - Em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no art. 6º-A da Lei 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei 605/49 e no Decreto 27.048/49, haja vista aquela norma ser especial em relação a estas últimas. 2 - Ademais, apesar de o Decreto 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. 3 - No caso, somente poderia ser permitido e exigido dos empregados labor aos feriados, acaso existente prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito, exigências não comprovadas. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RO - 22061-23.2017.5.04.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018.)


Imprescindível, pois, a expressa autorização em norma coletiva para a exigência de trabalho pela Ré, em face de seus empregados, em dias de feriado, qual decidido na origem.


Quanto às astreintes, é certo que estas têm por finalidade garantir que a decisão judicial seja cumprida, estimulando a parte devedora a adimplir o determinado em certa tutela de urgência. E o valor de R$50.000,00 por evento de descumprimento à decisão de origem é bastante razoável, se considerarmos o porte da Demandada (uma das maiores redes varejistas do Estado - ID b0faf5f) e o desestímulo para eventual descumprimento do comando.
Nada a retificar, portanto.

CONCLUSÃO


Conheço do recurso interposto pela Ré. No mérito, contudo, nego-lhe provimento.


Fundamentos pelos quais,


O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, presente a Exma. Procuradora Maria Amélia Bracks Duarte, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargador Sércio da Silva Peçanha e Juiz Vitor Salino de Moura Eça (substituindo a Exma. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças); JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Ré; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.


Belo Horizonte, 03 de outubro de 2018.


MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador Relator