Em sentença proferida pela 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (processo nº 0100213-46.2018.5.01.0061, foi garantido o princípio da intervenção minima na autonomia coletiva, acatando tese defendida pelo escritório DIAS MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
 
Desde a vigência da Lei. 13.467/2018, o escritório orienta os sindicatos a realizarem assembleias gerais com convocação de todos os trabalhadores da categoria, independente da condição de associado, para aprovar pauta de reivindicações e descontos de contribuições para custeio das negociações e da entidade.
 
Embora a i. magistrada tenha acompanhado a decisão do STF sobre a constitucionalidade da autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical, ela fundamenta a sentença dizendo que a assembleia é a instância competente para decidir sobre o desconto de toda a categoria, desde que garantida a participação de associados e não-associados ao sindicato.
 
 
Segue a íntegra da referida decisão:
 
 
 
 

PROC Nº 0100213-46.2018.5.01.0061

 

Vistos, etc.

 

I - RELATÓRIO

SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROajuizou ação civil pública em face deCONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A. Postulando: 1) a declaração, via controle difuso, a inconstitucionalidade formal da Lei Ordinária n. 13.467/2017, na parte em que alterou os 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT; 2) o cumprimento da obrigação de fazer para proceder o desconto de um dia de trabalho de cada empregado representado pelo Sindicato Autor, conforme autorização prévia e expressa na Assembleia Ordinária realizada em 30/01/2018; 3) o recolhimento dos valores apurados, por meio de Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, em nome do sindicato autor; 4) pagamento de honorários advocatícios e 5) a gratuidade de justiça, pelos fundamentos constantes da petição inicial.

Conciliação recusada.

Contestação escrita, lida e juntada.

Juntaram-se documentos.

Concedida a tutela provisória de urgência pelos fundamento da decisão ID 30e2809.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho por meio de Parecer.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução, razões finais orais.

Conciliação rejeitada.

 

 

 

Fundamentação

 

Inadequação da Via Judicial Eleita - Retificação da Autuação

Considerando que na presente ação o sindicato autor postula direito próprio, inexistindo pedido correlato a direito difuso, coletivo ou individual homogênio, com base no princípio da instrumentalidade das formas e no Parecer do Ministério Público do Trabalho - Id 3f06fc1 pág. 2 - determino a retificação da autuação a fim de que a presente ação seja reautuada como ação ordinária.

 

Declaração de Inconstitucionalidade Formal da Lei Ordinária n. 13.467/2017 - arts 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT.

A controvérsia restou superada pela decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5794 e de outras ações diretas de inconstitucionalidade a ela apensada, que declarou a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Ordinária n. 13.467/2017 - arts 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, conforme certidão que segue:

 

"CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta datam proferiu a seguinte decisão:

 

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator),conhecendo e julgando integralmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e improcedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, e após o voto do Ministo Luiz Fux, que divergia do Relator, para julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Ausente,justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelas requerentes Confederacão Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo na Pesca e nos Portos CONTTMAF, CNTUR Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, Confederação Nacional de Turismo, Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo FENEPOSPETRO, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CSPB, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas FENATTEL, Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos CNTM, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde CNTS e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio CNTC, os Drs. Edson Martins Areias, Robson Maia Lima, Luis Antônio Camargo de Melo e José Eymard Loguércio; pela requerente Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais CSPM, o Dr. Jamir José Menali; pela requerente CESP -Central das Entidades de Servidores Públicos, o Dr. Marcos Antonio Alves Penido; pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade -CONTCOP, o Dr. Luiz Antônio Almeida Cortizo; pela requerente ABERT Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV, o Dr.Gustavo Binenbojm; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelos amici curiae Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil CTB,Federação Paulista dos Auxiliares de Adm Escolar FEPAAE,Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário CONTRICOM, Central dos Sindicatos Brasileiros CSB, Central Única dos Trabalhadores CUT, Central da Força Sindical,Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias deAlimentação e Afins CNTA, Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde CNTS, Nova Central Sindical dos Trabalhadores NCST e Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio Televisão Aberta ou por Assinatura FITERT, o Dr. Magnus Henrique de Medeiros Farkatt; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo IDV, a Drª. Vilma Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notarias e Registradores do Estado de São Paulo SEANOR, o Dr. Marcos Preter Silva; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Notários e Registradores CNR, o Dr. Maurício Garcia Palhares Zockun; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres CNTTT e Federação Nacional dos Médicos FENAM, o Dr. Luiz Felipe Buaiz Andrade; pelos amici curiae Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo FEAAC e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo SESCON, o Dr. Fábio Lemos Zanão. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.6.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018.Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. p/ Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário"

 

Considerando o efeito vinculante da decisão mencionada, deixo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 13.467/2017 no que tange às alterações nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT.

 

Contribuição Sindical - Representatividade

A controvérsia gira em torno do alcance da representatividade da entidade sindical.

O sindicato autor realizou, em 30.01.2018, assembleia geral específica, para autorização prévia e expressa de desconto da contribuição sindical pelos integrantes da categoria profissional representada, associados ou não, conforme edital devidamente publicado, que foi aprovada por unanimidade - documentos juntados.

A defesa rebate aduzindo que a decisão assemblear não atinge os empregados que não são sindicalizados. Afirma que o autor não trouxe aos autos a relação dos empregados sindicalizados, o que é fato, e que consultados individualmente, alguns empregados autorizaram prévia e expressamente o desconto, e outros não o autorizaram - documentos juntados. Suscita, por analogia, a aplicação da Súmula Vinculante n. 40 do Supremo Tribunal Federal, de 11.03.2015.

Passo à análise.

 

Os Capítulos I e III da Consolidação das Leis do Trabalho, que versam sobre a organização sindical, contribuição sindical e o recolhimento do imposto sindical, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, são claros e peremptórios em relação ao caráter compulsório da contribuição sindical, prévia e expressamente autorizada, para toda a categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não. Vejamos:

 

 

"Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categoriaseconômicas e profissionais ou das profissões liberais representadas." - grifos meus

 

"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) - grifos meus.

 

"Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) - grifos meus.

 

Ademais a interpretação sistemática da Lei 13.467, de 2017 faz concluir que a norma reformadora objetivou fortalecer e revigorar os sindicatos dada, inclusive, a função social que estas entidades exercem em conformidade com os valores sociais do trabalho, princípio constitucional fundamental.

Restringir o recolhimento do imposto destinado a organização sindical e ao cumprimento de deveres institucionais e legais impostos aos sindicatos pelo artigo 592, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre eles o dever de prestar assistência jurídica, assistência médica, creches, prevênção de acidentes do trabalho, e outras obrigações que são próprias do Estado, constitui grave assimetria entre os trabalhadores integrantes de uma mesma categoria, repito, sejam eles associados ou não.

 

No mesmo sentido, é o Enunciado nº 38, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que assim preceitua:

 

ENUNCIADO Nº 38 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

I - É lícita a autorização coletiva, prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante a convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação ou sindicalização.

 

II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias de acordo coletivo de trabalho.

 

III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do artigo 8º da Constituição Federal e com o artigo 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e autonomia sindical e da coibição dos atos antissindicais.

 

Registrre-se que a Súmula Vinculante n. 40 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que contribuição confederativa tem previsão no art. 8o, IV da Constituição da República e tem por fim o custeio do sistema confederativo propriamente dito, sem nenhum benefício para o sindicato.

 

Neste sentido cabe transcrever entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o julgamento do recurso extraordinário nº. 189.960-3, da lavra do Ministro Marco Aurélio Mello, que se reproduz em parte:

 

"CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no art. 513,alínea "e", da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte no inciso IV do art. 8º da Carta da República".

 

Pelos fundamentos expostos, estando a cobrança da contribuição sindical autorizada por assembleia geral, tendo sido convocada toda a categoria profissional, sindicalizados ou não, mantenho os efeitos da tutela antecipada no particular tornando-a definitiva para determinar que a ré desconte, a título de contribuição sindical, um dia de trabalho de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, a contar do presente ano, e pelos anos subsequentes (a partir de março), assim como para os trabalhadores porventura admitidos após o mês de março, hipótese em que o desconto deverá ser realizado no primeiro mês subsequente à admissão; emissão e pagamento de Guia de Contribuição Sindical, no percentual de 60%, conforme disposto no art. 589, II, "d" da CLT, autorizada a dedução dos valores depositados sob o mesmo título.

 

 

Gratuidade de Justiça

Afirmada a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao sindicato autor, na forma do artigo 790, da CLT.

 

Honorários de Advogado

Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 5%(cinco por cento) incidente sobre o valor líquido da condenação.

Havendo sucumbência recíproca o reclamante é considerado devedor de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, sendo o autorbeneficiário da gratuidade de justiça, o seu débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).

 

 

Juros e Correção Monetária

Juros a partir do ajuizamento da ação, no percentual de 1% sobre o capital corrigido (artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST).

Correção monetária a partir do vencimento da obrigação (Súmula 381 do C. TST), calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a fim de viabilizar a efetiva recomposição do patrimônio do credor trabalhista, ante a inconstitucionalidade da Taxa Referencial Diária - TRD, prevista no artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, por inservível para esta finalidade, em contraponto com direito fundamental de propriedade, conforme vem sendo reconhecido pelo C. TST e pelo E. STF.

 

 

 

Dispositivo

Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o petitum constante da presente ação para condenar o réu a pagar ao sindicato autor, em 8 dias, desconte, a título de contribuição sindical, um dia de trabalho de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, a contar do presente ano, e pelos anos subsequentes (a partir de março), assim como para os trabalhadores porventura admitidos após o mês de março, hipótese em que o desconto deverá ser realizado no primeiro mês subsequente à admissão; emissão e pagamento de Guia de Contribuição Sindical, no percentual de 60%, conforme disposto no art. 589, II, "d" da CLT, autorizada a dedução dos valores depositados sob o mesmo título. Honorários de advogado. Tudo conforme fixado pela fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais, observados os parâmetros legais acima indicados, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título.

Em cumprimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, inserido pela Lei nº 10.035/00, declaro que as parcelas deferidas não possuem natureza salarial, pelo que não há incidência de contribuição fiscal e previdenciária.

Custas pela ré, no valor de R$ 20,00, sobre valor dado à causa.

É a decisão.

Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.

E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.

 

 

 

RIO DE JANEIRO, 13 de Agosto de 2018


CLEA MARIA CARVALHO DO COUTO
Juiz do Trabalho Titular